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#3072932

O profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública, escândalo ou crime infamante poderá requerer sua reabilitação, mediante novo registro, segundo a Resolução nº 1090, de 03 de maio de 2017, decorridos, no mínimo, de

  • três anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento.
  • cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento.
  • sete anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento.
  • dez anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento.
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