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#3730476

À luz da Constituição Federal (art. 14, §3º, V) e da Lei 9.096/1995 (art. 16), assinale a alternativa CORRETA sobre a filiação partidária como requisito de elegibilidade.

  • A filiação partidária é mera formalidade e pode ser suprida por intensa participação em atos partidários, ainda que inexistente registro formal perante o partido e a Justiça Eleitoral.
  • A Constituição Federal dispensa a filiação partidária como condição de elegibilidade, exigindo apenas domicílio eleitoral na circunscrição e idade mínima.
  • A filiação partidária é condição de elegibilidade e, para ser válida, pressupõe que o eleitor esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, não bastando simpatia ou apoio informal ao partido.
  • No sistema brasileiro atual, admite-se, como regra, candidatura avulsa, sendo a filiação partidária apenas uma faculdade do candidato.
  • A duplicidade de filiação não afeta o registro de candidatura, pois o sistema eleitoral permite que o eleitor esteja filiado simultaneamente a mais de um partido para fins de elegibilidade.
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