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#2920032

O Banco Central vem implementando uma política de redução da taxa de juros básica da economia. Essa política, entre outros impactos, implicou modificações nas regras de remuneração das cadernetas de poupança. Em dezembro de 2012, a SUSEP editou a Circular n.º 459 visando ajustar as regras aplicáveis aos títulos de capitalização em função da mudança nas regras de remuneração das cadernetas de poupança.
Com base nas novas normas, é CORRETO dizer, em relação aos títulos já comercializados na data da publicação da Circular, que:

  • a taxa de juros utilizada na Tabela de Resgate dos títulos de capitalização deverá ser sempre igual à taxa de juros que remunera as cadernetas de poupança, fazendo-se as alterações necessárias na Nota Técnica e nas Condições Gerais sempre que houver alteração na taxa de juros que remunera as cadernetas de poupança.
  • a taxa de juros utilizada na Tabela de Resgate dos títulos de capitalização deverá ser modificada sempre que houver alteração na taxa de juros da caderneta de poupança que a torne inferior à taxa de juros utilizada na Tabela de Resgate.
  • se houver alteração na taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança que a torne menor que a taxa de juros utilizada na Tabela de Resgate dos títulos de capitalização, a Sociedade pode manter a taxa utilizada na Tabela de Resgate, nos critérios matemáticos de constituição das provisões técnicas do Plano, mas, nesse caso, deverá constituir provisão em “Outras Provisões” para cobertura dos montantes necessários para o cumprimento das obrigações assumidas no título.
  • em caso de aumento da taxa de juros aplicada à Caderneta de Poupança, não será admitida qualquer alteração nas cláusulas que estabelecem as taxas dos títulos.
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