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#2578776

O CEO não constitui infração ética, no que se refere o sigilo profissional:

  • Revelar, ainda que com justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão.
  • Negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional.
  • Fazer referência a casos clínicos identificáveis sem prévia autorização.
  • Identificar pacientes, salvo se o cirurgião-dentista estiver no exercício da docência ou em publicações científicas, nos quais, a autorização do paciente ou seu responsável legal, lhe permite a exibição da imagem ou prontuários com finalidade didático-acadêmicas.
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