No que se refere à infância e adolescência, a exploração sexual comercial pode ser entendida como o uso da
criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de
compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial
ou por meio eletrônico. Sob a luz do ECA constitui-se crime submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à
exploração sexual, com pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. Acerca dos locais onde se identificam tais
práticas pode-se afirmar que:
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