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#1840426

Nos termos do disposto na Lei n° 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, na hipótese de um servidor público ser condenado na obrigação de reparar um dano causado ao erário, mas vindo a falecer antes de pagar o débito,

  • os seus herdeiros ficarão desobrigados de reparar o dano, tendo em vista que a condenação do servidor é personalíssima.
  • os seus sucessores ficarão obrigados a reparar os prejuízos causados ao erário até o limite do valor do dano.
  • ente público prejudicado deverá mover uma nova ação judicial contra os sucessores, e estes poderão ser obrigados a pagar até o limite do valor do dano.
  • a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
  • a obrigação de reparar o dano será imposta aos seus sucessores até o limite do valor dos vencimentos do servidor falecido.
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