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#3523770

A Constituição Federal de 1988 trouxe avanços significativos para os direitos indígenas, rompendo com a lógica tutelar e garantindo a essas populações maior autonomia na defesa de seus interesses. O Artigo 232 reconhece expressamente a capacidade processual dos povos indígenas e de suas organizações, permitindo-lhes atuar diretamente na defesa de seus direitos sem a necessidade de representação pelo Estado. No entanto, desafios institucionais e jurídicos ainda dificultam a plena efetivação desse direito. Sobre a capacidade processual dos povos indígenas, analise as afirmativas a seguir.

I. O Artigo 232 da Constituição Federal assegura que os povos indígenas, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo na defesa de seus direitos, sem necessidade de representação estatal.
II. A Funai continua sendo a única instituição autorizada a representar judicialmente os povos indígenas, cabendo a ela a intermediação de qualquer processo judicial envolvendo suas comunidades.
III. O Ministério Público deve intervir em todos os processos judiciais que envolvam os povos indígenas, garantindo que seus direitos sejam respeitados.

Está correto o que se afirma em

  • I e II, apenas.
  • I, II e III.
  • II, apenas.
  • I e III, apenas.
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