Durante o processo de interdição para análise fiscal de alimentos, é obrigatória a colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual é dividida em três partes, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo alimento para servir de contraprova, conforme estabelecido no § 1º do Artigo 33 do DecretoLei nº 986/1969.
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