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#3071726

João, Deputado Federal, tinha entre seus compromissos de campanha o de envidar esforços para que determinada taxa de competência da União melhor se ajustasse à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. Por tal razão, almeja apresentar projeto de lei estabelecendo o teto da taxa, enquanto o órgão competente fixaria o seu valor em proporção razoável dos custos da atuação estatal.
Ao consultar um especialista na matéria, foi corretamente esclarecido a João que, à luz da sistemática constitucional,

  • o delineamento da taxa, nos moldes propostos, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária;
  • estaria caracterizada uma delegação parcial da atividade legislativa, o que é vedado pela ordem constitucional;
  • não haveria violação à legalidade, sendo ainda possível a previsão de que o órgão competente atualize o respectivo valor com observância dos índices previstos em lei;
  • é vedada qualquer espécie de atuação sucessiva dos Poderes Legislativo e Executivo na fixação da exação tributária, fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição;
  • a sistemática de fixação do teto do tributo, de modo que outro órgão defina e reajuste o seu valor, observando uma proporcionalidade os custos da atuação estatal, seria correta.
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