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#2762426

Sobre os crimes funcionais contra a ordem tributária (art. 3º. da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990) é incorreto afirmar que:

  • A Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, tipificou a conduta do agente público que patrocinar interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da sua função pública.
  • A Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deixa claro que ás figuras típicas previstas em seu artigo 3º não esgotam o universo dos crimes funcionais contra a ordem tributária.
  • Para a aplicação correta do art. 3º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deve-se extrair o conceito de funcionário público do Código Penal.
  • Os crimes funcionais contra a ordem tributária, previstos no art. 3º da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, podem ser dolosos ou culposos, bastando, para a configuração do elemento subjetivo do tipo, a consciência de realizar a conduta tipificada.
  • O sujeito passivo do art. 3º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 é, primariamente, o Estado (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e autarquias) e, secundariamente, o contribuinte prejudicado.
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