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#2680226

O dever de realizar licitações está constitucionalmente previsto no art. 37, XXI: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Sobre o tema de licitações é CORRETO afirmar:

  • O sistema de registro de preços não se confunde com registros cadastrais. Estes são bancos de dados que documentam a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que participam usualmente de licitações. Já o registro de preços é um sistema utilizado apenas para compras rotineiras no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência ou uma tomada de preços e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.
  • Supondo que o Presidente da Câmara Municipal de determinado município tenha necessidade de adquirir materiais de escritório, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e realizar uma obra no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), deverá decidir, obrigatoriamente, pela inexigibilidade de licitação e pela modalidade tomada de preço.
  • As modalidades licitatórias existentes são a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. Os tipos de licitação previstos na Lei nº 8666/93 são o menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance. Na modalidade pregão, que foi criada pela Lei nº 10.520/02, obrigatoriamente, utilizar-se-á o tipo menor preço.
  • Pelo princípio da adjudicação compulsória, o licitante vencedor tem direito adquirido à celebração do contrato administrativo.
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