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#1698670

Uma sociedade empresária, depois de ter sido desclassificada em processo de licitação, ajuizou, em face da pessoa jurídica de direito público, ação pelo rito comum, pedindo a invalidação do ato desclassificatório, e bem assim a invalidação do ato de adjudicação do objeto do certame à empresa vencedora e do próprio contrato administrativo posteriormente celebrado entre esta e o Poder Público.

Ao apreciar a petição inicial, o juiz da causa, verificando que a empresa vitoriosa na licitação não havia sido incluída no polo passivo da demanda, deve concluir pela configuração de: 

  • litisconsórcio facultativo, determinandoex officioa inclusão no feito da litisconsorte faltante;
  • litisconsórcio facultativo, determinando que a autora emende a inicial, a fim de incluir a litisconsorte faltante;
  • litisconsórcio facultativo, procedendo ao juízo positivo de admissibilidade da demanda;
  • litisconsórcio necessário, determinandoex officioa inclusão no feito da litisconsorte faltante;
  • litisconsórcio necessário, determinando que a autora emende a inicial, a fim de incluir a litisconsorte faltante.
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