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#1908070

Caio foi denunciado pela prática de homicídio qualificado. Julgado em Plenário, foi o réu absolvido. Inconformado, o Ministério Público apresenta recurso de apelação, com base no artigo 593, III, d, Código de Processo Penal, considerando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal dá provimento ao recurso de apelação e novo julgamento é realizado. Dessa vez, o Conselho de Sentença condena Caio pela prática de homicídio simples. Tanto a defesa quanto o Ministério Público apresentam novos recursos, ambos novamente fundamentando que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos: a defesa entende que não tem prova para condenação, e a acusação, que o crime foi qualificado. Nesse caso, é correto afirmar que:

  • ambos os recursos devem ser admitidos e eventual novo júri poderá contar com a participação de jurado que integrou o Conselho de Sentença do segundo julgamento em plenário;
  • nenhum dos recursos poderá ser admitido pelo Tribunal de Justiça;
  • apenas o recurso do Ministério Público poderá ser admitido, mas não o da defesa;
  • ambos os recursos devem ser admitidos e eventual novo júri não poderá contar com a participação de jurado que integrou o Conselho de Sentença do segundo julgamento em plenário;
  • apenas o recurso da defesa de Caio poderá ser admitido, mas não o do Ministério Público.
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