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#1741170

João, proprietário de imóvel situado ao lado de um Hospital Municipal, realizou construção irregular em sua propriedade, ocupando parte de área pública em frente ao hospital, com risco iminente de desabamento, sem obter qualquer licença para tal e ao arrepio dos ditames legais sobre a matéria. O Município, observadas as cautelas e as formalidades legais, diante da manifesta situação de urgência, promoveu a imediata demolição da construção.
O atributo do ato administrativo que fez valer a decisão de demolição, sem necessidade de prévia intervenção do Poder judiciário, é a

  • imperatividade, como meio direto de execução do ato administrativo, não devendo ser oportunizado a João o contraditório diferido.
  • exigibilidade, como meio direto de execução do ato administrativo, devendo ser oportunizado a João o prévio contraditório.
  • autoexecutoriedade, como meio direto de execução do ato administrativo, devendo ser oportunizado a João o contraditório diferido.
  • tipicidade, como meio indireto de execução do ato administrativo, devendo ser oportunizado a João o prévio contraditório.
  • coercibilidade, como meio indireto de execução do ato administrativo, devendo ser oportunizado a João o contraditório diferido.
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