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#1762426

A Lei de Execuções Penais – 7.210/84 – é considerada um diploma moderno, que reconhece o preso como sujeito de direitos e estabelece deveres e direitos aos condenados.A respeito das disposições legais contidas na Lei 7.210/84, NÃO é correto afirmar que

  • o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
  • são considerados órgãos da execução penal o Conselho da Comunidade, o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, a Defensoria Pública, o Patronato, os Agentes Penitenciários, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Juízo da Execução e os Departamentos Penitenciários.
  • a remissão de parte do tempo de execução da pena, por trabalho ou por estudo, será contado da seguinte forma: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
  • quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
  • a LEP se aplicará igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
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