Os preceitos previstos no Código de Ética Odontológica,
aprovado pela Resolução CFO-118, de 2012, são de
observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e
quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a
infração, ainda que de forma indireta ou omissa, as
seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº 4.324, de
14 de abril de 1964, exceto:
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