O Código Civil (Lei nº 10.406/02), no seu artigo 62, Parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 13.151/15), preceitua que, para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
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