Constitui crime ambiental, nos termos da Lei nº 9.605/98:
I. modificar, danificar ou destruir ninho natural;
II. introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente;
III. pescar em período, no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente;
IV. transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas;
V. abater de animal para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
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