No processo penal, conforme a Súmula 710 do STF, o prazo para interposição de recurso começa a fluir da data da intimação, e não da juntada do mandado aos autos; além disso, os prazos são contínuos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se o termo final se recair em dia não útil.
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