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#1802268

Breno ajuiza medida cautelar de sustação de protesto contra Carlos, por diferenças negociais na entrega de produtos por ele adquiridos do requerido. A liminar é concedida, como preparatória à ação principal declaratória de inexigibilidade do crédito exigido por Carlos, mas o advogado de Breno deixa de propor a ação principal no prazo de trinta dias previsto em lei. Nesse caso, o juiz

  • manterá a liminar concedida, intimando Breno a oferecer caução idônea em dez dias, sob pena de extinção do processo cautelar, no mesmo prazo propondo-se a ação declaratória principal.
  • manterá a liminar concedida, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação principal é meramente preclusivo, tendo efeitos somente em eventuais ônus sucumbenciais futuros.
  • reconhecerá a perda da eficácia da medida liminar, mas determinará o prosseguimento da ação cautelar, para julgamento em seu mérito.
  • reconhecerá a perda de eficácia da liminar deferida, julgando extinto o processo cautelar, sem resolução de mérito.
  • declarará a perda de eficácia da medida liminar, julgando desde logo improcedente o processo cautelar, por perda de objeto.
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