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#1821624

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante as regras constantes na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assim como nas legislações estaduais e municipais pertinentes, sendo certo que nos termos da norma federal referida, os loteamentos deverão, pelo menos, atender aos seguintes requisitos:

  • os lotes terão área mínima de 120 m² (cento e vinte metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
  • as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
  • ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 3 (três) metros de cada lado.
  • ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 10 (dez) metros de cada lado.
  • as vias de loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia regional.
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