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#1840168

Um órgão fracionário de determinado tribunal afastou a incidência de parte de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do ato.

Nessa situação hipotética, segundo a Constituição Federal de 1988 e o entendimento sumulado do STF, a decisão desse órgão fracionário

  • não violou a cláusula de reserva do plenário, o que ocorreria somente se tivesse sido declarada a inconstitucionalidade do ato normativo.
  • não violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que afastou a incidência apenas de parte do ato normativo.
  • violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que o afastamento da incidência do referido ato só poderia ocorrer concomitantemente à declaração de inconstitucionalidade deste.
  • violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que afastou a incidência, ainda que em parte, de ato normativo do poder público.
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