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#1787224

Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Nesse sentido, é correto afirmar:

  • Apenas as benfeitorias necessárias serão indenizadas em dinheiro.
  • O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza exclusivamente o Município a propor a ação de desapropriação.
  • O orçamento fixará mensalmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma da saúde no exercício.
  • Cabe à lei ordinária estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
  • São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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