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#1770324

Ainda com referência ao Decreto nº 6.029/2007, é determinado no Art. 10 que os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

  • definição de um sistema de proteção e segurança colocado à disposição do denunciante, definido previamente neste Decreto.
  • independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.
  • permissão para que o denunciante apresente pessoas como prova ligadas ao fato denunciado, dentro do prazo estipulado neste Decreto.
  • independência e imparcialidade dos atores, tanto denunciante quanto as pessoas apresentadas como prova dentro dos limites estabelecidos neste Decreto.
  • definição de hora e local para que o denunciante faça deu depoimento, inclusive tomando as precauções devido à possibilidade de ocorrência de risco.
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