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#2391068

Após sentença de improcedência que contrariava jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida em julgamento pelo procedimento dos recursos repetitivos, o Defensor Público, intimado pessoalmente, deixa transcorrer in albis o prazo recursal, sem justificar a falta de interposição do recurso e sem comunicar o fato ao assistido. Dois meses depois, o assistido comparece à Defensoria Pública para consultar o andamento de seu processo e, indignado, requer que outro Defensor Público ajuíze ação pleiteando indenização em face do Estado do Ceará e em face do Defensor que deixou de recorrer. Nesse caso, ao receber o pleito indenizatório, a melhor solução a ser adotada pelo segundo Defensor é:

  • Ajuizar ação rescisória por ofensa à jurisprudência consolidada, mas não a ação indenizatória, por entender, com base na independência funcional, que não houve falha no serviço.
  • Remeter o caso ao Defensor que originariamente atuou, já que ele é o Defensor natural para qualquer pretensão do assistido.
  • Com base na independência funcional, ajuizar ação com pedido de indenização em face do Estado, com fundamento na teoria da falta do serviço, mas não contra o Defensor Público que atuou originariamente, já que sua responsabilidade é subjetiva enquanto que a do Estado é objetiva.
  • Ajuizar ação nos exatos termos requeridos pelo assistido, já que a independência funcional não é garantia do Defensor Público, mas sim do assistido, só podendo o Defensor natural recusar-se a adotar alguma providência quando essa se mostrar juridicamente inviável.
  • Recusar-se a atuar, mesmo que não conheça pessoalmente o Defensor que atuou originariamente, com base na independência funcional, por entender indevida uma ação judicial contra membro da carreira patrocinada pela própria Defensoria Pública.
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