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#2427724

A empresa Beta Ltda. firmou, em 2002, confissão de dívida com o Banco Meta S/A. Seu sócio gestor igualmente subscritou a confissão, como devedor solidário. A dívida originou-se de empréstimos para capital de giro da empresa. Entretanto, vencida a dívida e não paga, o Banco Meta S/A ingressou com execução. Em sede de embargos, os executados pretendem discutir o valor dos juros mensais de 1,95% e a multa pela inadimplência de 10%.
A partir da análise desse caso, verifica-se que

  • a confissão de dívida foi formulada entre a pessoa jurídica e o banco, só se permitindo a utilização do CDC em relação ao devedor solidário.
  • a multa permanece, vez que o contrato é anterior ao Código Civil, alterando-se os juros para 1% ao mês, por ser o percentual da lei.
  • o CDC só seria aplicável se houvesse outorga de dinheiro ou do crédito para o devedor como destinatário final.
  • o CDC pode ser usado como fundamento legal dos embargos, haja vista o sócio gestor ser pessoa física que subscritou a confissão de dívida.
  • os juros permanecem, ante a liberdade para fixá-los, alterando-se a multa para 2%, vez que aplicada após a vigência do Código Civil.
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