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#2258268

No âmbito dos Juizados Especiais, regido pela Lei 9.099/95, contra sentença ou acórdão é cabível interposição dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 48. "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". A interposição dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, tem por finalidade:

  • Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material e sanar dúvida na decisão, havendo a interrupção do prazo para interposição de novo recurso, interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.
  • Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, havendo a suspensão do prazo para interposição de novo recurso, interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
  • Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, havendo a interrupção do prazo para interposição de novo recurso, interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
  • O novo CPC/2015 elimina essa desarmonia legislativa, posicionado em seu art. 1.064, alteração no art. 48 da Lei, 9.099/1995, que os embargos de declaração, nos Juizados Especiais, passam a ser regidos pelo disposto no art. 1.022, do CPC/2015. A atecnia foi corrigida, embora, no âmbito dos Juizados Especiais, tenha permanecido a referência ao cabimento de embargos de declaração na hipótese de dúvidas na sentença ou acórdão.
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