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#1614968

Após uma decisão monocrática do relator, que negou provimento a um recurso de apelação, por entender ser este contrário à súmula do próprio tribunal, foram opostos embargos de declaração pela parte interessada. Sobre esse recurso, é correto afirmar que:

  • os embargos de declaração deverão ser julgados pelo órgão colegiado do tribunal, devendo o relator levar em mesa na sessão subsequente;
  • o relator deverá, necessariamente, exercer o juízo de admissibilidade e, caso positivo, dar ou negar provimento aos embargos de declaração, não se admitindo qualquer fungibilidade recursal;
  • os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a interposição de recurso, caso não sejam conhecidos;
  • os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a outra parte interpor o recurso;
  • o relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, desde que determine a intimação do recorrente para completar as razões recursais.
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