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#2970124

Em relação à colocação da criança ou do adolescente em família substituta, é correto afirmar que

  • o estágio de convivência prévio à adoção terá prazo máximo de 180 dias, observada a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso, prorrogável por igual prazo, mediante decisão fundamentada e poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a guarda de fato do adotante há tempo suficiente para se avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
  • a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos para manutenção do adotando na família natural (composta pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes e ascendentes) ou extensa (aquela formada por parentes dos genitores, independentemente de convivência e de vínculos de afinidade e afetividade desses com o adotando).
  • os pais da criança ou adolescente que estiverem no exercício do poder familiar poderão concordar com a colocação do filho em família substituta, inclusive na forma de adoção, bastando que manifestem tal consentimento consciente perante a equipe interprofissional a serviço da jurisdição da Infância e Juventude competente, dispensadas outras formalidades.
  • sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido sobre a medida por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida e terá sua opinião devidamente considerada e, no caso de maior de 12 (doze anos) de idade, há necessidade de seu consentimento colhido em audiência.
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