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#1916268

Nos exatos termos do art. 43, §§1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela da Lei n. 11.941/09, é correto afirmar que o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação pela Justiça do Trabalho se opera:

  • Pelo regime de caixa, levando em conta a data do pagamento das parcelas da condenação.
  • Pelo regime de competência, levando em conta a data da prestação de serviços.
  • Por sistema modulado, ou seja, pelo regime de caixa até a data de vigência da lei supracitada e pelo regime de competência a partir de então.
  • Por sistema modulado, ou seja, pelo regime de competência até a data de vigência da lei supracitada e pelo regime de caixa a partir de então.
  • Pelo regime híbrido, observando-se o regime de competência quanto às contribuições referentes ao período de vigência do contrato de trabalho e o regime de caixa quanto às contribuições incidentes sobre as parcelas da condenação.
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