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#1908024

Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada. Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja:

  • o processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passivaad causam;
  • o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido;
  • o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido, já que oParquetnão pode se manifestar contrariamente aos interesses da parte incapaz;
  • o processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir;
  • o réu intimado para promover a denunciação da lide em relação a Bruno, o real agressor.
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