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#2892724

O art. 154, inciso I, da Constituição Federal, outorga à União o que se costuma chamar de competência tributária residual, permitindo que institua outros impostos que não os previstos no art. 153. Sobre estes impostos, é incorreto afirmar que:

  • Estados e Municípios não possuem competência tributária residual.
  • Terão de ser, necessariamente, não-cumulativos.
  • Não poderão ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos já discriminados na Constituição Federal.
  • Caso sejam instituídos por meio de medida provisória, esta deverá ser convertida em lei até o último dia útil do exercício fi nanceiro anterior ao de início de sua cobrança.
  • Para a instituição de tais impostos, há que se respeitar o princípio da anterioridade.
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