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#2087077

A ressalva ao princípio da obrigatoriedade da licitação está regulamentada no art. 24 da Lei nº 8.666/1993 que elenca as hipóteses da dispensa de licitação. NÃO é dispensável a licitação:

  • Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
  • Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
  • Para a compra ou locação de veículos destinados ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, mesmo que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
  • Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
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