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#1799045

O órgão X, por meio de resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29.12.2016, fixou a alíquota do Imposto de Importação para determinado item no percentual de 20%. Ocorre que o normativo foi republicado no DOU de 05.01.2017 apenas para se corrigir a alíquota para o percentual de 35% para aquele mesmo item. Considerando que o órgão X é legalmente competente para a fixação da mencionada alíquota por meio de resolução, e que não há impropriedades quanto à legislação tributária, pode-se afirmar que, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),

  • as incorreções materiais, por não alterarem o conteúdo normativo propriamente dito, integram o texto original, retroagindo à data da primeira publicação.
  • se o ato normativo é republicado com a finalidade de corrigir erro em seu texto já publicado, tem-se um novo ato normativo, que somente pode começar a viger a partir de sua publicação.
  • é possível a alegação de desconhecimento da nova norma, aplicando-se a escusa de seu cumprimento.
  • as regras previstas na LINDB não se aplicam às resoluções normativas, mas apenas às leis em sentido formal.
  • o novo ato normativo é considerado nulo.
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