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#2805789

A prestação de atividade caracterizada por lei como serviço público sujeita-se a princípios específicos, entre os quais o da continuidade e igualdade de usuários, razão pela qual

  • não é possível a sua prestação em regime de concessão ou permissão quando se trata de serviço público de natureza essencial.
  • não se admite, salvo por decisão judicial transitada em julgado, a paralisação ou interrupção dos serviços pelo concessionário na hipótese de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente.
  • é vedado ao concessionário suspender a prestação do serviço a usuário inadimplente, salvo em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
  • não se admite a retomada de serviço concedido, salvo em caso de prestação inadequada ou insuficiente pela concessionária, mediante o instituto da encampação.
  • somente podem ser prestados em regime de concessão ou permissão, com cobrança de tarifa, quando assegurado, pelo poder concedente, a gratuidade para os hipossuficientes.
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