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#1703040

Deodoro, engenheiro civil em determinada empresa, é filiado ao partido político “X”, mas identificou-se com as ideologias do partido “Y”, desejando, então, a este filiar-se. De acordo com a Lei n° 9.096/1995, Deodoro poderá filiar-se ao partido “Y”,

  • se cancelada, de imediato, a filiação partidária no partido “X”, desde que comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
  • apenas se prevista essa hipótese no estatuto de ambos os partidos, com comunicação obrigatória ao partido “X” no prazo previsto nos estatutos.
  • mantendo a filiação ao partido “X”, desde que comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
  • apenas se houver justa causa assim considerada como tal no estatuto do partido “X”, com comunicação obrigatória ao partido “Y”.
  • apenas se cumprido o período de filiação de doze meses no partido “X”, não sendo necessária, neste caso, a comunicação do fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, mantendo dupla filiação.
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