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#1577775

Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoa” (Curso de Direito Administrativo. 27ª edição, p. 65). Tal conceito corresponde ao de interesse público

  • decorrente, tendo em vista que todo interesse do Estado, mesmo que não coincidente com o interesse da sociedade, um interesse público.
  • primário que somente pode ser buscado se correspondente ao interesse da sociedade.
  • secundário que, mesmo coincidente com o primário, não pode ser buscado pelo Estado.
  • secundário que pode ser buscado pelo Estado, se coincidente com o interesse público primário.
  • primário que somente pode ser buscado pelo Estado se corresponder ao interesse público secundário.
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