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#3200631

O Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro determina a natureza da infração, a penalidade e as medidas administrativas relativas a dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Nessa condição, ao condutor que infringiu esse artigo, será aplicada como penalidade

  • multa, com fator multiplicador de 10, apenas.
  • suspensão do direito de dirigir por 12 meses, apenas.
  • multa, com fator multiplicador de 10, e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
  • recolhimento do documento de habilitação, apenas.
  • recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
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