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#1651731

Uma pessoa ajuizou demanda, pelo procedimento comum, com pedido único de natureza patrimonial disponível que versava sobre questão de direito local. Ao receber a petição inicial, o magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo autor, sem observar a ordem cronológica de julgamento. Em sua decisão, o juiz consignou que o pedido contrariava expressamente enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre a matéria e que a causa dispensava instrução probatória.


Nessa situação hipotética, o magistrado

  • deveria, obrigatoriamente, ter dado ao réu a oportunidade de se manifestar, antes de realizar o exame do mérito do processo.
  • desrespeitou norma fundamental referente à ordem cronológica de conclusão e julgamento, o que configura grave falha funcional sujeita a controle correcional pelo Poder Judiciário.
  • prolatou decisão que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material.
  • agiu em conformidade com o CPC para julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo ao autor interpor recurso de apelação caso deseje reformar a decisão.
  • estará dispensado de comunicar ao réu o resultado do julgamento, caso não seja interposto recurso pelo autor.
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