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#2441775

Dispõe a legislação eleitoral brasileira:

  • O quociente eleitoral resulta da divisão do número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, contando- se como válidos os votos em branco.
  • É nula a eleição quando mais da metade dos eleitores vota "nulo".
  • Nas eleições presidenciais e federais, a circunscrição eleitoral é o país; nas eleições estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município.
  • Nas unidades da Federação que têm o mínimo de Deputados - oito - a cláusula de barreira é 12,5% dos votos válidos.
  • Para distribuir os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, divide-se o número de votos válidos de cada Partido ou coligação pelo número de lugares obtidos, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média o primeiro lugar, e assim sucessivamente segundo a ordem de maiores médias.
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