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#2385986

Com relação à prescrição e decadência é correto afirmar que:

  • desde o advento da Constituição de 1988 restou pacificado pelo STF que os prazos decadenciais e prescricionais das contribuições sociais eram do CTN.
  • a Súmula Vinculante n° 8 do STF resolveu a controvérsia sobre os prazos prescricionais e decadenciais das contribuições sociais.
  • a Súmula Vinculante n°8 do STF não revogou os artigos da Lei 8.212/1991 que tratavam de prazos decadenciais e prescricionais das contribuições sociais.
  • os prazos decadenciais e prescricionais das contribuições sociais passaram a ser os do CTN não com a Súmula Vinculante n°8 do STF, mas sim com o advento da LC 128/2008.
  • como a Constituição Federal/1988 atribuiu às contribuições sociais a caraterística de espécie tributária, os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 não eram aplicados até a edição da Súmula Vinculante n°8 do STF.
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