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#1812386

Em determinado processo administrativo foi expedida intimação ao interessado para efetivação de diligência solicitada pela Administração. O interessado, porém, se recusou a assinar o comprovante de recebimento da intimação ao argumento de que não foi respeitado o prazo de 10 (dez) dias úteis entre a intimação e a prática do ato. Nesse caso, é correto afirmar, com fundamento na Lei estadual n.º 8.972/2020:

  • Diante da recusa de assinar o comprovante de recebimento pelo interessado, a Administração Pública deve repetir o ato por meio eletrônico ou por via postal com aviso de recebimento.
  • A recusa não tem amparo legal, pois a Lei estadual n.º 8.972/2020 estabelece que a intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
  • Caso o interessado não compareça à diligência ao qual foi instado, o processo prosseguirá e serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública.
  • É desnecessária a intimação para efetivação de diligências, sendo exigida apenas para ciência das decisões proferidas ao longo do processo administrativo.
  • A intimação é nula porque há antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a intimação e a data de comparecimento.
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