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#1843742

Em uma situação hipotética, o Técnico de Segurança Juvenal, funcionário público devidamente concursado recebeu a oferta de R$ 50.000,00 de Marcela para atrasar recebimento de expedientes relativos a processo do interesse dela, objetivando alcançar a prescrição. Contudo Juvenal não adotou conduta irregular e recebeu os expedientes a tempo, não culminando em prescrição. Em relação ao crime de corrupção:

  • uma vez que não houve o pagamento da vantagem e a pretendida prescrição no processo não foi alcançada, não houve crime.
  • se Marcela tivesse o resultado pretendido com o alcance da prescrição independentemente do pagamento ter ocorrido teria havido crime.
  • o efetivo pagamento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício é o que configura crime de corrupção passiva por Marcela.
  • o simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício já se configura crime de corrupção ativa.
  • o simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício se configura crime de corrupção ativa, desde que o resultado pretendido seja alcançado.
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