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#1872642

Leia o trecho da música “Rita”, de Tierry, 2020, apresentada a seguir.


Sua ausência tá fazendo mais estrago

Que a sua traição (quero ouvir), lê-lê-lê-lê

Minha cama dobrou de tamanho

Sem você no meu colchão

Seu perfume tá impregnado nesse quarto escuro

Que saudade desse cheiro de cigarro e desse álcool puro

Rita, eu desculpo tudo

Ôh, Rita, volta, desgramada

Volta, Rita, que eu perdoo a facada

Ôh, Rita, não me deixa

Volta, Rita, que eu retiro a queixa


Atualmente, muitas músicas populares abordam temáticas jurídicas, sobretudo penais. Contudo, dada a licença poética e o descompromisso com as normas jurídicas, algumas impropriedades acabam sendo cometidas. Nesse sentido, considerando o trecho da música “Rita”, infere-se que

  • Rita é autora do crime, que, a depender de sua intenção, poderá ser lesão corporal ou tentativa de homicídio e, em qualquer caso, de ação penal pública; logo, o inquérito policial deverá ser instaurado, não dependendo de manifestação de vontade da vítima, salvo se tratar de lesão corporal de natureza leve, em que dependerá da representação do ofendido.
  • na música a palavra queixa está relacionada ao seu uso popular, no sentido de indicar o comunicado do crime à autoridade policial, quando na verdade queixa-crime é a nomenclatura da peça inaugural do processo penal em casos de ações penais públicas condicionadas à representação ou privadas de qualquer natureza.
  • para “adequar” a música ao direito penal, o crime deveria ser de lesão corporal de natureza leve, ou seja, dependeria de representação; nesse caso, o companheiro de Rita poderia, além de perdoar, retirar a representação até a data anterior à publicação da sentença, utilizando o seu direito de retratação.
  • o perdão do ofendido, nos termos da canção, pode ter efeito moral, mas não gera efeito jurídico algum; todavia, caso fosse um crime de ação penal privada, o perdão poderia gerar extinção de punibilidade, independente da outra parte aceitá-lo.
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