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#1794786

Na escrituração dos atos notariais, observando as regras da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:

  • Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se através de documentos, participarão, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente identificadas pelo tabelião e assinarão por ele, a rogo.
  • Nas escrituras públicas declaradas sem efeito, o tabelião certificará as causas e os motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuível a culpa às partes.
  • Na ausência da assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará incompleta a escritura e consignará individualmente as assinaturas faltantes; vedado o fornecimento de certidão ou traslado, mesmo com ordem judicial.
  • Para a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários, relativos a bem imóvel certo e determinado, é dispensado o prévio recolhimento do imposto de transmissão.
  • Nas escrituras relativas a bens imóveis rurais, o tabelião não poderá lavrar escrituras de desmembramento se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor. Essa proibição se aplica mesmo se a área desmembrada se destinar à anexação a outro imóvel rural confinante, e ainda que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor.
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