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#3697842

Maria das Dores, segurada empregada do Regime Geral de Previdência Social, sofre acidente durante o deslocamento para o trabalho. Em virtude do sinistro, Maria terá de se afastar de suas atividades laborais por, no mínimo, um ano. Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que:

  • Maria, durante o período de incapacidade temporária, receberá, do empregador, os valores integrais do seu salário, os quais poderão ser reembolsados junto à previdência social, por meio do INSS.
  • Caso Maria, após a alta do tratamento e o encerramento do benefício por incapacidade, demonstre ter desenvolvido sequela que reduza sua capacidade laborativa, poderá receber nova prestação previdenciária, ainda que capaz para o trabalho.
  • Maria, por ser segurada empregada do Regime Geral de Previdência Social, somente poderá obter benefício por incapacidade caso seu empregador, junto ao INSS, comprove o pleno adimplemento de todas as contribuições sociais devidas.
  • Maria poderá obter benefício por incapacidade permanente, o qual será automaticamente concedido após 2 (dois) anos de afastamento, mediante análise pericial, uma vez a presunção absoluta de invalidez uma vez ultrapassado o interregno citado.
  • O benefício de Maria, uma vez concedido, não será de natureza acidentária, pois o sinistro tomou lugar fora do local de trabalho e, por isso, não há como se falar em acidente do trabalho, o qual é restrito a eventos nas instalações dos empregadores.
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