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#1621942

Segundo a Portaria MTP nº 1.467/2022, NÃO é permitido para equacionamento do déficit atuarial estabelecido em lei e de responsabilidade do ente federativo o(a): 

  • dação em pagamento;
  • segregação de massa;
  • aporte de bens;
  • contribuição suplementar;
  • alocação dos beneficiários a um fundo em repartição e a um fundo em capitalização.
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