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#1649342

Cumprindo a obrigação constante do inciso VI, do artigo 439, do Ato Normativo no 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, o membro do Ministério Público do Estado de São Paulo deve visitar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos que prestam serviços às pessoas com deficiência; incumbindo-lhe tomar providências para fazer cumprir a lei no que tange à internação psiquiátrica se

  • a internação compulsória tiver sido determinada, de acordo com a ordem jurídica, pelo juiz competente, levando em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários, com recomendação médica de profissional registrado em outro Conselho Regional de Medicina que não o do Estado de São Paulo.
  • o paciente com transtorno mental estiver sendo tratado em ambiente terapêutico por meios invasivos, ainda que reputados necessários pelo responsável pelo tratamento.
  • o paciente com transtornos mentais tiver sido internado em instituição com características asilares.
  • pesquisas científicas para fins de diagnósticos ou terapêuticos não tiverem sido comunicadas ao Ministério Público, embora com o consentimento expresso do paciente, de seu representante legal, e com a comunicação ao conselho profissional competente e ao Conselho Nacional de Saúde.
  • o internado involuntariamente manifestar, por escrito, que pretende o término do tratamento hospitalar, nada obstante a vontade contrária de seu familiar ou responsável legal, como forma de fazer prevalecer seu direito humano à locomoção.
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