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#1689586

O Código de Processo Penal (CPP) de 1941 trouxe, em seu bojo, regras referentes à produção da prova material. A perícia criminal como atividade sistematizada ganhava corpo já naquela época e, como tal, precisava de uma normatização mínima que a orientasse. O Capítulo II do Título VII, que trata “DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL”, ficou dedicado a esse fim.


Acerca da programação normativa que disciplina a prova material no CPP, assinale a alternativa correta.

  • Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (Art. 239 do CPP).
  • Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 do CPP).
  • Os peritos registrarão em relatório administrativo as alterações do estado das coisas e discutirão as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos (Art. 169, parágrafo único, do CPP).
  • Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, o perito providenciará imediatamente que não se altere o estado das coisas e poderá instruir seu laudo com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos (Art. 169 do CPP).
  • O exame de corpo de delito e as perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior e, na falta de peritos oficiais, o exame será realizado por uma pessoa portadora de diploma de curso superior preferencialmente na área específica (Art. 159 do CPP).
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