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#1670686

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou ilegais as notificações via postal expedida pelo RTD - Cartórios de Títulos e Documentos para Municípios de Estados diversos de suas respectivas sedes, em observância ao princípio da territorialidade. Posteriormente, em nova decisão, o CNJ estendeu que o princípio da territorialidade para fins de notificação, se estende a todos os serviços de registros de títulos e documentos do país (Pedido de Providências 0001261- 78.2010.2.00.0000), a partir desta perspectiva podemos afirmar assertiva correta:

  • A notificação extrajudicial está submetida à limitação da territorialidade prevista no art. 130 da Lei nº 6.015/1973, porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129 da LRP.
  • A validade ou invalidade da notificação extrajudicial foi pacificada na jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo à tese que tem por base a existência de limites territoriais para as notificações extrajudiciais no âmbito dos Cartórios de Títulos e Documentos.
  • O STJ firmou-se a orientação no sentido não ser válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de registro de títulos e documentos de circunscrição distinta da do devedor.
  • O Oficial, requerendo o apresentante, notificará do registro ou da averbação, no endereço fornecido pelo apresentante, os demais interessados que figure no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados.
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